Estatuto Social

 

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Da Denominação, Sede e Finalidade

Art. 1º – A Associação dos Advogados do Estado do Ceará (AACE), fundada em 01 (primeiro) de junho de 2006, com duração por prazo indeterminado, é uma associação, de fins não econômicos, com sede e foro na Av. Washington Soares, 1400, sala 1003, CEP. 60.811–341, Fortaleza, Ceará, constituída de advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º – A Associação tem por finalidade:

a) defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em geral;

b) propugnar pela assistência e previdência social aos advogados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;

c) promover maior convívio entre eles;

d) incrementar a cultura das letras e dos assuntos jurídicos, mediante realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos, e publicações de interesse jurídico em geral;

e) oferecer aos associados serviços que facilitam o exercício da profissão;

f) representar judicial e extrajudicialmente seus associados;

g) impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança coletivo;

h) lutar pela busca imediata de um poder judiciário forte e de credibilidade juntos a sociedade cearense;

i) zelar pela dignidade, prerrogativas e decoro da Ordem dos Advogados do Brasil e seus inscritos;

j) dar assistência aos advogados quando sofrerem constrangimento ou embarco no exercício profissional;

k) propor medidas ao Conselho Seccional que visem assegurar o direito de advogado, quando tolhido, coagido ou molestado, de qualquer forma, por autoridade civil ou militar, incluindo o desagravo público, em sessão própria;

l) propor ao Conselho Seccional que represente ao poder competente contra autoridade, serventuário da justiça ou funcionários e servidores públicos pela inobservância dos direitos assegurados ao advogado no EAOAB;

m) desagravar publicamente o associado, de forma satisfatória, através de nota de repúdio publicada nos principais jornais da cidade sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias, visando com isso o rápido e pronto restabelecimento do prestígio e da advocacia, quando de qualquer forma aviltada.

Art. 3º – Constituem receita da Associação:

a) contribuições dos associados;

b) taxas e remuneração de seus serviços, eventos e publicações de interesse jurídico;

c) locações, doações, legados e subvenções;

d) rendimentos de aplicações financeiras.

Capítulo I

Dos Associados

Art. 4º – Há seis categorias de associados:

a) fundadores;

b) remidos;

c) honoríficos;

d) efetivos;

e) estagiários;

f) correspondentes.

Parágrafo único – Correspondem–se, entre os associados efetivos, os fundadores e os remidos.

Art. 5º – São associados fundadores os que forem admitidos, como associados efetivos, até 70 (sessenta) dias, contados da data de aprovação do primeiro Estatuto da Associação, mediante ao pagamento de uma taxa a ser estipulada pela Diretoria.

Art. 6º – São remidos os associados efetivos que houverem adquirido esse título até 180 (cento e oitenta dias), contados da aprovação do Estatuto, mediante uma taxa a ser estipulada pela Diretoria, e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a qualquer tempo, mediante, também ao pagamento de uma jóia a ser estipulada pela Diretoria.

Art. 7º – São associados honoríficos os que merecerem tal título, por seu notável saber jurídico; por terem prestado relevantes serviços à causa pública, à classe dos advogados ou à Associação, bem como aqueles que tenham feito doação de valor apreciável à associação.

Art. 8º – Poderão ser associados efetivos e estagiários os que estiverem inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, na qualidade de advogados ou estagiários.

Art. 9º – Poderão ser associados correspondentes os advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, residentes ou domiciliados fora do Estado do Ceará, que tiverem aprovada a respectiva proposta.

Art. 10º – Ao associado efetivo, sem prejuízo dos direitos que lhe couberem, poderá ser conferido o título de associado honorífico ou remido.

Art. 11 – A admissão de associado efetivo, associado correspondente e associado estagiário será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º – A proposta de admissão considerar–se–á aceita pela Associação, caso a Diretoria, nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua apresentação, não a rejeitar, não estando a Diretoria obrigada a dar os motivos da recusa.

§ 2º – A proposta de admissão de associado honorífico será feita pela Diretoria, e aceita se homologada pelo Conselho Diretor.

§ 3º – A proposta recusada não poderá ser objeto de nova apresentação antes de decorridos 02 (dois) anos, pelo menos, da rejeição.

Art. 12 – A inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignada neste Estatuto constitui justa causa para aplicação aos associados de qualquer categoria das seguintes penalidades:

a) advertência;

b) censura;

c) suspensão;

d) exclusão.

Art. 13 – As penas de advertência, censura e suspensão serão impostos pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

Art. 14 – Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor exclusão de associado ao Conselho Diretor, que só a aplicará por maioria absoluta de seus membros, cabendo sempre recurso à assembleia geral, se assim o requerer o associado punido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 15 – O pagamento pontual das contribuições constitui requisito essencial para a manutenção da condição de associado efetivo, estagiário e correspondente, acarretando o inadimplemento dessa obrigação na possibilidade de protesto e cobrança judicial, sem prejuízo da inscrição do nome do associado nos cadastros de inadimplentes e na imediata suspensão da prestação dos serviços da Associação.

Parágrafo único – Os serviços da Associação, suspensos com base no disposto no caput do Artigo 15 acima, poderão ser retomados pelo Associado somente mediante recolhimento de taxa e das contribuições em atraso, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de mora.

Capítulo II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 16 – São direitos do associado efetivo:

I – votar e ser votado para cargo de Conselheiro nos termos e condições do Capítulo V – Secção II destes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;

II – propor a admissão de associados e a aplicação de penalidades;

III – discutir e votar nas Assembleia s gerais;

IV – representar o oferecer, por escrito, sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse da classe, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;

V – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim;

VI – frequentar a sede da Associação e utilizá–la para destino de sua correspondência ou para receber pessoas com as quais tenha assuntos a tratar, sempre que as acomodações de sede permitir;

VII – utilizar–se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma frisada pela Diretoria;

VIII – gozar, pelo prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, licença requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.

IX – ser defendido em juízo ou fora dele, quando vítima, no exercício da profissão se vê ultrajado em suas prerrogativas.

§ 1º – Somente o associado quite poderá gozar dos direitos previstos neste Artigo.

§ 2º – Ao associado licenciado é assegurado apenas o direito previsto no inciso IV deste Artigo.

Parágrafo único – A defesa do associado será patrocinada pela AACE, mediante a discussão e aprovação por maioria simples, da Diretoria, que em aprovando indicará profissional qualificado para tal.

Art. 17 – São deveres do associado efetivo, correspondente e estagiário:

a) observar os preceitos da ética profissional;

b) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funçõs para os quais for eleito ou nomeado;

c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;

d) pagar pontualmente suas contribuições;

e) prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aqueles que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos advogados, e em especial, zelar pelo bom nome da advocacia, preservando incólume, com coragem e denodo, todas as regras atinentes aos direitos do advogado.

§ 1º – O associado licenciado está desobrigado do cumprimento do dispost na letra "d" deste Artigo.

§ 2º – Os deveres estabelecidos no Artigo 17 acima também deverão ser observados por todos os associados. Todavia, o dever explicitado na alínea "d" não se aplica aos associados fundadores, reunidos e honoríficos.

Art. 18 – São direitos dos associados honoríficos, correspondentes e estagiários:

– frequentar a sede da Associação;

II – apresentar trabalhos jurídicos e propostas de caráter científico, discutindo–as e votando–as;

III – utilizar–se de serviços prestados pela Associação, na forma determinada pelo Conselho Diretor, mediante taxa fixada pela Diretoria.

Capítulo III

Da Administração Social

Art. 19 – São órgãos de administração:

I – o Conselho Diretor eleito pela Assembleia-Geral;

II – a Diretoria eleita pelo Conselho Diretor.

Seção I – Do Conselho Diretor

Art. 20 – O Conselho Diretor é constituído de vinte e um membros, eleitos em Assembleia-Geral Ordinária, dentre os associados efetivos no gozo de seus direitos.

§ 1º – O mandado será de três anos, sendo a reeleição permitida duas vezes. Nenhum associado efetivo poderá ser eleito por mais de 03 (três) mandados consecutivos.

§ 2º – As eleições se realizarão, normalmente, na primeira quinzena de outubro, em data fixada pelo Conselho Diretor.

§ 3º – No caso da primeira eleição, a Assembleia composta de advogados convidados para tal fim, elegerá uma diretoria provisória, que se responsabilizará pela adoção das providências necessárias para a efetivação do registro do Estatuto, da elaboração do Regimento Eleitoral e do Regimento Interno da AACE, sem prejuízo, no entanto, de seus diretores provisórios sofrerem os limites constantes desse estatuto.

§ 4º – Proclamados os resultados em seguida à apuração, os 21 (vinte e um) membros do Conselho Diretor entrarão em exercício a 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 5º – É inelegível por três anos, contados de término de seu mandado, o Conselheiro que tenha faltado a mais de um terço das sessões a que deveria comparecer.

Art. 21 – Compete ao Conselho Diretor:

I – manifestar–se sobre todos os assuntos de interesse para classe, de relevância jurídica (Arts. 2º e 16, inciso IV), abstendo–se de qualquer pronunciamento em questão político–partidária, político sectária ou de credo religioso;

II – propor as providências cabíveis para melhor funcionamento da Justiça;

III – discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;

IV – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

V – eleger dentre os seus pares, os membros da Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou impedimento;

VI – eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;

VII – criar, supervisionar, extinguir depArtamento, nomeando e dispensando seus diretores;

VIII – designar membros do Conselho Diretor para assessorar a Diretoria;

IX – criar ou suprimir seções no interior do Estado, fixando suas contribuições à associação, nomeando–lhes Diretoria provisória e estabelecendo as normas fundamentais de seu funcionamento;

X – decidir sobre filiação de Associações de Advogados;

XI – autorizar a Diretoria a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;

XII – autorizar a Diretoria a comprar, alienar, onerar e locar bens imóveis, bem como aceitar doações e legados;

XIII – apreciar, até a segunda reunião do mês de agosto de cada ano, o balancete relativo ao primeiro semestre do ano em curso, determinando as providências que julgar necessárias;

XIV – fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos associados;

XV – conceder títulos de associados honorários, mediante proposta da Diretoria (Art. 7º e 11, parágrafo segundo);

XVI – apreciar, em grau de recurso voluntário, as penas impostas pela Diretoria e aplicar as de exclusão, atendido ao disposto no Artigo 14;

XVII – discutir as propostas de alteração dos Estatutos Sociais e submetê–las, se aprovadas, à Assembleia-Geral;

XVIII – propor à Assembleia-Geral dissolução da Associação, se verificar a impossibilidade de consecução dos seus fins;

XIX – indicar na última sessão de novembro de cada ano, os Conselheiros inelegíveis de acordo com o Art. 20, §4º;

XX – elaborar, discutir, aprovar e modificar o Regulamento Interno e o Regulamento Eleitoral;

XXI – resolver os casos omissos nestes Estatutos.

§ 1º – O Conselho Diretor reunir–se–á duas vezes por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a serem frisados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, pela Diretoria ou por cinco Conselheiros, pelo menos.

§ 2º – O Conselho funcionará com presença mínima de oito de seus integrantes e suas resoluções deverão ser tomadas por sete votos concordes, pelo menos, salvo nos casos dos nºs VI, VII, estes quando ocorrer vaga, nos demais casos pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º – Para efeitos do parágrafo seguinte, a licença a Conselheiro vigorará a partir do dia imediato àquele em que for concedida pelo Conselho Diretor.

§ 4º – O cargo de Conselheiro será declaro vago, pelo Presidente, na hipótese de o Conselheiro faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período ou a três reuniões a que deveria comparecer no período ou a três reuniões sucessivas, sem justificativa, salvo no caso de regular licença.

Capítulo IV

Da Administração Social

Seção I – Da Diretoria

Art. 22 – A Diretoria compõe-se de 07 (sete) membros: Presidente, Vice–Presidente, 1º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um Diretor Cultural, eleitos anualmente, permitida a reeleição na forma prevista no parágrafo primeiro do Art. 20 deste Estatuto.

§ 1º – A eleição será feita por escrutínio aberto e maioria absoluta de votos.

§ 2º – A Diretoria eleita iniciará seu mandato em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 23 – Compete à Diretoria:

I – administrar os bens e serviços da entidade;

II – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e do Conselho Diretor, quando conformes à Lei e aos Estatutos Sociais;

IV – elaborar e apresentar ao Conselho Diretor, anualmente:

a) até a primeira reunião de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte (v. Art. 21, inciso XIII);

b) até o dia 15 de março, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo (v. Art. 21, inciso XII).

V – decidir sobre admissões de associados (Arts. 4º e 11) e propor, ao Conselho Diretor, concessão de título de associado honorário (Arts. 10 e 11, parágrafo segundo);

VI – advertir, censurar ou suspender associado (Art. 13), propor sua exclusão (Art. 14) e suspender a prestação de serviço àquele que atrasar por 120 (cento e vinte) dias o pagamento da contribuição devida (Art. 15);

VII – promover a publicação de revistas, boletim, monografias, e outros trabalhos de interesse jurídico, fixando–lhes o preço de venda;

VIII – aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Associação a associados e fixar taxas de pendentes;

IX – promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar o estudo de assuntos jurídicos;

X – estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe;

XI – a seu critério, instalar locais que permitam aos associados a elaboração de trabalhos jurídicos, facilitando–lhes os serviços de informática e o acesso a consulta a obras de cunho jurídico;

XII – estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;

XIII – proceder os reajustamentos compulsórios de vencimentos de empregados, solicitando verba do Conselho Diretor para pagamento de indenizações acaso devidas, quando não previstas no orçamento;

XIV – no recesso do Conselho Diretor e "ad referendum" deste, decidir as matérias de sua competência, com exclusão das previstas no Art. 21, itens V a XXIII;

XV – solicitar, quando julgar oportuno e conveniente o parecer do Colegiado Consultivo.

§ 1º – A Diretoria reunir–se–á semanalmente e sempre que for convocada pelo Presidente, decidindo por maioria absoluta.

§ 2º – A Diretoria que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo, continuando, todavia, como Conselheiro.

Art. 24 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação, em juízo ou fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;

III – convocar e presidir as Assembleias-Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias;

IV – presidir às conferências, reuniões e sessões públicas;

V – dar posse aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria, salvo nos Arts. 21, § 3º, 22, § 2º;

VI – assinar com o primeiro Secretário as atas de reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;

VII – assinar com o primeiro Tesoureiro os contratos que obriguem a Associação e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;

VIII – elaborar o relatório anual e submetê–lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Diretor (Art. 23, IV, letra "b", combinando com o Art. 21, XII);

IX – despachar expedientes;

X – assinar ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;

XI – abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e Tesouraria;

XII – delegar ao Vice–Presidente, ao Primeiro Secretário ou ao Segundo Tesoureiro, quando necessário, as atribuições previstas nos itens IV, VIII, IX e X;

XIII – nomear delegados ou representantes da Associação para solenidades, congressos, certames jurídicos ou o que for necessário;

XIV – propor ao Conselho Diretor a nomeação de Comissões ou de associados que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudo mais acurado;

XV – devidamente autorizado pela Assembleia-Geral ou pelo Conselho Diretor, no caso do Art. 21, nºs XIV e XVI, contrair obrigações, transigir, renunciar direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá–lo;

Art. 25 – O Vice–Presidente substitui o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e sucede–lhe, no de vaga.

Parágrafo único – Compete ao Vice–Presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe conferir.

Art. 26 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – superintender os trabalhos da Secretaria, da Sede Social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;

II – redigir e assinar a correspondência;

III – organizar a pauta e a Ordem do Dia das runiões da Diretoria e do Conselho Diretor;

IV – responsabilizar–se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo–o em ordem e em dia;

V – lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e das Assembleias-Gerais;

VI – proceder à leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como nas Assembleias-Gerais;

VII – substituir o Vice–Presidente, nos casos de licença ou impedimento;

VIII – fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual;

IX – superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela Entidade;

X – admitir e demitir empregados, "ad referendum" da Diretoria, observando o disposto no Art. 23, inciso XIII, bem como conceder–lhes férias e licenças.

Art. 27 – Compete ao Segundo Secretário:

I – auxiliar o Primeiro Secretário, substituindo–o provisoriamente nos seus impedimentos e faltas e sucedendo–lhe no caso de vaga;

II – supervisionar a Biblioteca;

III – superintender o serviço de entrega diária, de caráter supletivo, das intimações publicadas pelos "Diários da Justiça";

IV – substituir o Primeiro Secretário nos impedimentos;

Art. 28 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à Associação;

II – administrar o recebimento das contribuições, donativos ou rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;

III – movimentar os fundos sociais, com o Presidente, na forma do Art. 24, nº VII;

IV – pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizado;

V – responsabilizar–se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo–os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;

VI – elaborar os balancetes mensais, para apresentação à Diretoria, bem como o balancete do primeiro semestre de cada exercício, para ser entregue ao Conselho a tempo de ser apreciado, de acordo com o Art. 21, XVII, destes Estatutos;

VII – prestar ao Presidente, ao Conselho Diretor e às Assembleias-Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem autorizadas;

VIII – realizar as compras e vendas autorizadas;

IX – encaminhar o balanço anual da Associação, na segunda quinzena de fevereiro, à consideração da Diretoria, para fins previstos no Art. 23, IV, letra "b".

Art. 29 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – Substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de impedimento ou licença e sucedê–lo em caso de vaga;

II – Auxiliar o Primeiro Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe incumbir;

III – Substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus impedimentos;

Art. 30 – Compete ao Diretor Cultural:

I – Superintender as atividades culturais da Associação;

II – Elaborar o calendário de eventos culturais, cursos e aulas, convidando os professores e juristas para ministrarem as respectivas aulas palestras;

III – Sugerir e coordenar eventos culturais.

Art. 31 – Pelo pagamento de despesas não aprovadas pelo Conselho Diretor ou não previstas no orçamento anual, responde pessoalmente o primeiro Tesoureiro, solidariamente com o Presidente, se este as houver autorizado.

Art. 32 – O exercício social coincide com o ano civil.

Capítulo V

Da Administração Social

Seção I – Do Colegiado Consultivo

Art. 33 – Composto, preferencialmente, pelos Ex–Presidentes (Art. 22), o Colegiado Consultivo de Ex–Presidentes é órgão auxiliar do Conselho Diretor e da Diretoria.

§ 1º – O Colegiado Consultivo de Ex–presidentes reunir–se–á quando solicitado pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria, competindo–lhe opinar sobre assuntos de interesse para classe, para Associação ou de relevância jurídica, que lhe seja submetida.

§ 2º – Poderá, também, em situações especiais o Colegiado Consultivo ser formado de no mínimo 05 (cinco) associados, de preferência sócios honoríficos, de notório saber jurídico, que em sendo consultado, emitirá parecer no prazo solicitado pelo Conselho diretor ou pela Diretoria.

§ 3º – Poderá, ainda também, em circunstâncias especiais, a critério da Diretoria com aprovação do Conselho Diretor, criar um colegiado especial denominado Colegiado Eclético Consultivo, por prazo determinado ou indeterminado, composto por pessoas de reconhecimento saber das mais variadas áreas do conhecimento humano, com a finalidade maior de orientar através de consultas e pareceres, uma maior interação entre os reais interesses da sociedade cearense com os interesses e objetivos da AACE.

Capítulo VI

Seção I – Das Assembleias-Gerais

Art. 34 – Haverá anualmente 02 (duas) Assembleias-Gerais Ordinárias:

a) Uma, na primeira quinzena de abril, para leitura do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo (v. Art.31, inciso XII, Art. 24, inciso VIII e Art. 28, inciso IX).

Art. 35 – As Assembleias-Gerais Extraordinárias reunir–se–á quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do Conselho Diretor, ou por solicitação de 1/5 dos associados efetivos, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo dos seus direitos.

Parágrafo único – A Assembleia-Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.

Art. 36 – As Assembleia s Gerais serão convocadas pela imprensa local, com antecedência mínima de dez dias, ressalvo o disposto no Art 39.

Art. 37 – As Assembleia s Gerais Ordinárias funcionarão com qualquer número de associados quites com suas contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.

Parágrafo único – A Assembleia-Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação com maioria absoluta de associados efetivos quites no gozo de seus direitos e em segunda, com qualquer número.

Art. 38 – Compete privativamente à Assembleia-Geral:

I – Eleger os membros do Conselho Diretor, ressalvando o disposto no Art. 21, inciso VII;

II – Apreciar o relatório da Diretoria e aprovar ou não a prestação de contas e balanço referente ao exercício anterior;

III – Demitir os que ocuparem cargos de eleição ou nomeação, sempre que os interesses sociais o exigirem;

IV – Revogar as resoluções do Conselho diretor ou da Diretoria, que reputar nocivas aos interesses da Associação;

– Alterar os Estatutos Sociais, mediante parecer favorável do Conselho diretor (Art.21, XXI);

VI – Deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor (Art. 21, XXII), e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social, em qualquer casa, reverter para a instituição filantrópica, devidamente registrada perante as autoridades competentes.

§ 1º – As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples, salvo as dos nºs III, IV, V, VI, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos associados presentes.

§ 2º – Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembleia-Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da Associação, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembleia-Geral.

Capítulo VII – Das Associações Filiadas

Art. 44 – Poderão filiar–se à entidade outras Associações de Advogados que, com finalidade semelhante, existam ou venham a existir.

Art. 45 – A filiação será concedida mediante convênio celebrado entre ambas as entidades a aprovado pelo Conselho Diretor, no qual se definam claramente os direitos dos associados da entidade filiada e a contribuição anual que esta deverá prestar. Disposições Gerais

Art. 46 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 47 – Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.

Art. 48 – Os trabalhos do Conselho Diretor serão suspensos durante o mês de janeiro, salvo se houver necessidade de convocação extraordinária (v. Art. 21, § 1º).

Art. 49 – No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da aprovação deste Estatuto, será procedida elaboração do Regimento Interno e do Regimento eleitoral.

Fortaleza (CE), 11 de julho de 2006.

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